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15 de julho de 2022
Sabia que a Lei Nº 12.015 existe para proteger toda e qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade que seja vítima de um crime de violência sexual?
Entenda a polêmica
O que configura estupro de vulnerável?
Temos novos desdobramentos do caso do médico anestesista preso em flagrante por estuprar uma mulher durante um parto cesariana no Hospital da Mulher Heloneida Studart, no Rio de Janeiro.
A Delegacia de Atendimento à Mulher de São João de Meriti informou que Giovanni Quintella Bezerra, de 32 anos, está sendo investigado por pelo menos 20 supostos crimes de violência sexual. Todos teriam sido cometidos em hospitais da rede pública referências no atendimento a gestantes.
“A gente já sabe que a sedação era desnecessária. Acredito que ele as sedava para cometer o crime. Por conta disso, ele já comete também uma violência obstétrica por conta da sedação desnecessária. Pela repetição, são ações criminosas que observamos e, pela característica compulsiva das ações dele, podemos dizer que ele é um criminoso em série”, disse Bárbara Lomba, delegada responsável pelo caso, em coletiva de imprensa.
Giovanni Quintella Bezerra está detido em uma cela isolada da galeria F no Complexo Penitenciário de Bangu, após prisão preventiva ter sido decretada em Audiência de Custódia, realizada na última terça-feira (12).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Dados da Pesquisa Nacional de Saúde Escolar de 2019, realizada pelo IGBE, mostram que grande parte dos estudantes brasileiros vítimas de abuso não têm clareza sobre o que configura ou não um crime de violência sexual.
Levando em consideração outro dado do levantamento, que diz que um em cada sete alunos já sofreu abuso sexual, a constatação é bastante alarmante, pois significa que esse índice pode registrar um número abaixo do real por desinformação.
Segundo Art. 213. do Código Penal brasileiro, configura crime de estupro todo e qualquer ato cometido com o intuito de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Quando tratamos de estupro de vulnerável, o Art. 218 diz que configura o crime o ato de “induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”. A pena pode variar de 8 a 15 anos.
Entretanto, é preciso ir além. A Constituição entende que toda pessoa menor de 14 anos não tem ainda o discernimento necessário para consentir um ato sexual. Logo, ela encontra-se sempre em situação de vulnerabilidade, independentemente da idade da outra pessoa que cometeu o crime, se ela era ou não próxima da vítima, e até mesmo se a união de ambos era autorizada pela família.
Encontra-se também em situação de vulnerabilidade qualquer pessoa que, no momento em que o ato de cunho sexual tenha sido cometido – que vai além da consumação do ato sexual em si, ou seja, da conjunção carnal -, não possui condições de discernir o que está acontecendo e/ou consentir algo.
Logo, a lei em questão não existe somente para proteger a dignidade sexual das vítimas menores de 14 anos, mas de qualquer vítima em situação de vulnerabilidade.
Importante ressaltar que há vários artigos dentro da Lei Nº 12.015 que agravam um crime de estupro, como, por exemplo, o fato de “a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato” e/ou “se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima”.
Por fim, mas nunca menos importante, não é não.
Last modified: 3 de março de 2023